{"id":275,"__str__":"Parecer - PARECER REUNI\u00c3O CONJUNTA 1-3 de 18/12/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/275","metadata":{},"nome":"PARECER REUNI\u00c3O CONJUNTA 1-3","data":"2018-12-18","autor":"","ementa":"REUNI\u00c3O CONJUNTA DE COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL E COMISS\u00c3O DE OBRAS, SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO \r\n\r\nPARECER DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba010/2018\r\n\r\nMAT\u00c9RIA: INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AOS PEQUENOS NEG\u00d3CIOS NO \u00c2MBITO DO MUNIC\u00cdPIO, EM CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITU\u00cdDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) N\u00ba 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZA\u00c7\u00d5ES.\r\nASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n.010/2018 \r\nAUTOR: Poder Executivo Municipal \r\nRELAT\u00d3RIO \r\nO chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei Complementar n.010/2018 tem por finalidade que institui o regime jur\u00eddico tribut\u00e1rio diferenciado, favorecido e simplificado concedido \u00e0s microempresas e \u00e0s empresas de pequeno porte, implementando em nosso munic\u00edpio o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Geral Municipal), objeto da Lei Complementar federal n\u00ba 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal 11.598/2007 e Lei Estadual 17.071/2017. Inicialmente, cabe ressaltar, que a citada Lei Complementar n\u00b0. 123/2006 teve por objetivo atender as determina\u00e7\u00f5es constitucionais de tratamento diferenciado e favorecido \u00e0s Micro e Pequenas Empresas, contidas nos artigos 146, 170 e 179, da nossa Carta Magna. Referida Lei determina, por meio do \u00a71\u00ba, do artigo 77, abaixo citado, que os Munic\u00edpios realizem as altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o com o escopo de que seja assegurado o tratamento jur\u00eddico estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei Complementar. Promulgada esta Lei Complementar, o Comit\u00ea Gestor expedir\u00e1, em 6 (seis) meses, as instru\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o. O Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenci\u00e1ria, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios dever\u00e3o editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necess\u00e1rios para assegurar o pronto e imediato tratamento jur\u00eddico diferenciado, simplificado e favorecido \u00e0s microempresas e \u00e0s empresas de pequeno porte. Al\u00e9m da necessidade legal objetivada, \u00e9 de todo o interesse p\u00fablico a ado\u00e7\u00e3o desse Estatuto, porquanto define as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microemprendedores individuais, reconhecidamente grandes geradores de emprego e renda, como agentes estrat\u00e9gicos de desenvolvimento local e regional. N\u00e3o tenho d\u00favida que o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propiciar\u00e1 no munic\u00edpio o estabelecimento de pol\u00edticas p\u00fablicas de grande impacto para o desenvolvimento local integrado e sustentado, no que se refere \u00e0 gera\u00e7\u00e3o de emprego, distribui\u00e7\u00e3o de renda, inclus\u00e3o social, redu\u00e7\u00e3o da informalidade, incentivo \u00e0 inova\u00e7\u00e3o, fortalecimento da economia, com benef\u00edcios diretos para toda a sociedade.   \r\nResumo do Conte\u00fado do Projeto de Lei. \r\nComp\u00f5em a presente proposta:  \r\n1. A recep\u00e7\u00e3o do Estatuto da MPE na legisla\u00e7\u00e3o interna do Munic\u00edpio e aplicabilidade; \r\n2. A recep\u00e7\u00e3o da Lei Federal 11.598/2007, REDESIM, que traz a simplifica\u00e7\u00e3o e desburocratiza\u00e7\u00e3o para os pequenos neg\u00f3cios, as regras que desburocratizam a inscri\u00e7\u00e3o, baixa, altera\u00e7\u00f5es e outros assuntos relativos \u00e0 legaliza\u00e7\u00e3o e autoriza\u00e7\u00e3o de funcionamento das empresas:  \r\n - Institui\u00e7\u00e3o do Alvar\u00e1 de Funcionamento Provis\u00f3rio, auto declara\u00e7\u00e3o com a recep\u00e7\u00e3o da Lei Estadual 17.071/2017; \r\n - Institui\u00e7\u00e3o da Consulta Pr\u00e9via para funcionamento dos estabelecimentos, com aplicabilidade de prazo estabelecido em Lei Federal; \r\n- Ado\u00e7\u00e3o do CNAE-fiscal para utiliza\u00e7\u00e3o no cadastro e nos registros do Munic\u00edpio;   \r\n- Cria\u00e7\u00e3o da Sala do Empreendedor: local \u00fanico para orienta\u00e7\u00e3o ao empres\u00e1rio sobre v\u00e1rios assuntos de seu interesse, funcionando igualmente como guich\u00ea \u00fanico; \r\n- Ado\u00e7\u00e3o de procedimentos simplificados para atendimentos dos requisitos de seguran\u00e7a sanit\u00e1ria, controle ambiental e preven\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandios; \r\n- Autoriza\u00e7\u00e3o para funcionamento de pequenos estabelecimentos no \u00e2mbito residencial; \r\n- Processo de registro simplificado para o Microempreendedor Individual;\r\n- Alvar\u00e1 de Licen\u00e7a para atividade. \r\n5. Recepcionar o SIMPLES NACIONAL na legisla\u00e7\u00e3o interna do munic\u00edpio, inclusive determinando ao Poder Executivo, por interm\u00e9dio do seu \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico competente, estabelecer os controles necess\u00e1rios para acompanhamento da arrecada\u00e7\u00e3o feita por interm\u00e9dio do SIMPLES NACIONAL.  \r\n6.  Regras de acesso ao mercado: uso do poder de compra do Munic\u00edpio como fator de desenvolvimento das MPE. S\u00e3o regras de prefer\u00eancia para aquisi\u00e7\u00f5es de produtos e servi\u00e7os de micro e pequenas empresas locais e regionais, tais como:  \r\n- Exig\u00eancia para que as compras municipais sejam planejadas visando \u00e0 inclus\u00e3o de micro e pequenas empresa locais, salvo raz\u00f5es expressas no processo de licita\u00e7\u00e3o; \r\n- Ado\u00e7\u00e3o das regras de compras preferenciais existentes no Estatuto: licita\u00e7\u00f5es exclusivas nas compras at\u00e9 R$ 80.000,00; cotas exclusivas de at\u00e9 25% nas compras de itens divis\u00edveis; \r\n crit\u00e9rio de desempate favor\u00e1vel \u00e0s MPE; exig\u00eancia de subcontrata\u00e7\u00e3o de MPE locais ou regionais; comprova\u00e7\u00e3o da regularidade fiscal somente na assinatura do contrato; \r\n- Exig\u00eancia de compras de produtos locais; \r\n- Institui\u00e7\u00e3o do Cadastro Municipal de MPE e Cria\u00e7\u00e3o do Certificado de Regularidade Cadastral. \r\n7.  Institui no Munic\u00edpio a Fiscaliza\u00e7\u00e3o Orientadora: a proposi\u00e7\u00e3o determina que nas fiscaliza\u00e7\u00f5es de natureza n\u00e3o tribut\u00e1ria (vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria, ambiental, preven\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandios, etc.), a fiscaliza\u00e7\u00e3o seja prioritariamente orientativa e n\u00e3o punitiva. Em decorr\u00eancia, manda que se observe o crit\u00e9rio de dupla visita para lavratura de autos de infra\u00e7\u00e3o, salvo quando for constatada a ocorr\u00eancia de resist\u00eancia ou embara\u00e7o \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o ou se estiver frente a atividades ou situa\u00e7\u00f5es consideradas de alto risco pela legisla\u00e7\u00e3o. \r\nPARECER \r\nDito isso, com efeito a iniciativa \u00e9 do Poder Executivo. O projeto apresentado est\u00e1 formalmente correto e atende \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o e o princ\u00edpio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determina\u00e7\u00f5es legais e regimentais, esta Comiss\u00e3o emite parecer favor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o. \r\n\u00c9 o parecer. \r\nVOTO\r\nConsiderando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, est\u00e1 Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVOR\u00c1VEL \u00c0 TRAMITA\u00c7\u00c3O do presente Projeto de Lei Complementar n.010/2018, \r\nEste \u00e9 o parecer, salvo melhor ju\u00edzo.\r\n\r\nAnchieta/SC, 18 de dezembro de 2018. \r\nComiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o Final \r\nPresidente: Vilson Luiz Rossato   ________________________________________\r\nVice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________\r\nRelator: Carmem Gorczveski ___________________________________________\r\n\r\n\r\nComiss\u00e3o de Obras, Servi\u00e7os P\u00fablicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo\r\nPresidente:  Ivo Schaeffer        __________________________________________\r\nVice-Presidente: Pedro Benatti __________________________________________\r\nRelator: Vilson Luiz Rossato ____________________________________________","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.anchieta.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2018/275/reuniao_conjunta_de_comissao_de_legislacao.docx","data_ultima_atualizacao":"2019-01-11T17:25:14.548011-02:00","materia":265,"tipo":1}