Parecer - Parecer Das Comissões em conjunta 1 e 3 de 14/02/2018 por (PROJETO LEI LEGISLATIVO nº 2 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Das Comissões em conjunta 1 e 3

Data

14/02/2018

Autor

 

Ementa

REUNIÃO DE COMISSÃO CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO.

PARECER DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº002/2018

MATÉRIA: INSTITUI O ANO AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ASSUNTO: Projeto de Lei Do Legislativo n.002/2018
AUTOR: Poder Legislativo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder legislativo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei do legislativo n.002/2018, que propõe-se por meio deste Fica estabelecido que o calendário agrícola municipal, com início em 1º de julho de cada ano e termino em 30 de junho do ano subsequente, para efeito de contabilização do movimento econômico exclusivamente para acessar os benefícios estabelecidos na Lei 2.350/2017. Propõe-se por meio deste Projeto de Lei que a contabilização no movimento econômico dos agricultores para acessar os benefícios estabelecidos na política municipal de apoio ao desenvolvimento agropecuário (Lei 2.350/2017), não seja tomado por base o ano civil, mas o calendário agrícola municipal, coincidente com o calendário do Plano Safra do Governo Federal. Adotar o mesmo calendário base do Plano Safra para acessar os incentivos municipais é medida que se faz necessária, pois o primeiro possibilita os investimentos para a safra e o segundo vai contabilizar os resultados desses investimentos para acessar os benefícios estabelecidos na política municipal de apoio ao desenvolvimento agropecuário (Lei 2.350/2017). Na sistemática anterior muitos agricultores, para não perder parte dos incentivos municipais, tinham que acessar várias vezes o movimento econômico e, não foram poucos que não usufruíram dos incentivos no mês de janeiro, momento que mais precisavam, porque ainda não havia contabilizado movimento econômico para aquele período inicial do ano civil. Por essa razão, não pode mais o município adotar o ano civil como base de contabilização do movimento econômico dos agricultores, baseando na lei nº 2345/2017, mas por outro lado permanece o movimento econômico do ano civil junto a Ameosc.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Legislativo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Legislativo n.002/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Anchieta/SC, 14 de fevereiro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________

Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Maria Helena Trentin _______________________________________
Vice-Presidente: Neri Gaspar __________________________________________
Relator: Leandro da Rosa _____________________________________________

Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente
e Turismo
Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Vice-Presidente: Pedro Benatti __________________________________________
Relator: Vilson Luiz Rossato ____________________________________________

Indexação