1 -
EMENDA nº 1 de 2026
Processo: -
Autores:
Turno:
|
O Art. 3º, Caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º recebem a seguinte redação:
Art. 3º Perderá o direito ao auxílio alimentação, no mês, o servidor que faltar ao expediente por 1 (um) ou mais dias de efetivo serviço sem justificativa e sem requerimento prévio de compensação no banco de horas.
§ 1º Não perderá o direito ao auxílio alimentação, o servidor afastado por motivo de doença ou licença maternidade e paternidade.
§2º A falta ao expediente em qualquer hipótese deverá ser comunicada por escrito para a chefia imediata, constando os motivos da ausência ao trabalho.
§ 3º A chefia imediata deverá encaminhar ao setor de recursos humanos, o comunicado da ausência. Se for o caso de doença ou licença maternidade, conforme prevê a Lei Complementar 113/2022, a justificativa deverá estar acompanhada com o atestado médico.
§ 4º Quando a falta ao expediente ocorrer após o lançamento da folha de pagamento, esta será considerada para cálculo no mês subsequente.
Obs.: Aprovado por unanimidade
|
Não informada |