Parecer - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTENTE de 07/11/2018 por (PROJETO LEI ORDINÁRIA nº 40 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTENTE
Data
07/11/2018
Autor
Ementa
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTENTE SOCIAL
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº040/2018
MATÉRIA: PROMOVE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, LEI MUNICIPAL Nº. 2.338/2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.040/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo municipal, encaminhou a esta casa legislativa o Projeto de Lei n.040/2018. Que fica promovido a revisão do Plano Plurianual do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, constante da lei Municipal nº. 2.338, de 16 de outubro de 2017, para execução no Exercício Financeiro de 2019, na ordem de R$ (23.330.000,00) vinte e três milhões, trezentos e trinta mil reais), em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal, bem como, na Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, segundo o estabelecido nos Anexos desta Lei. As Receitas destinadas ao financiamento dos programas previstos nesta Lei, serão as instituídas pelo Código Tributário Municipal, Transferências Constitucionais e legais, além de convênios e outros advindos dos Governos Federal e Estadual, dispostos nos Anexos integrante desta Lei. A programação da execução da despesa prevista na revisão do Plano Plurianual do Exercício Financeiro de 2019, são as prescritas nos Anexos integrantes desta Lei, elaborados em consonância com os ditames prescritos na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; Portaria Interministerial nº. 163, de 4 e maio de 2001; Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999; Portaria 519/2001, Portaria nº. 340/2006, Portaria Conjunta nº. 02, de 8 de agosto de 2007, Portaria Conjunta nº. 01/2010; Portaria nº. 462/2009; Lei Complementar nº. 101/2000; Portaria nº. 407/2011 e demais legislações pertinentes à matéria. Os valores orçamentados para o Exercício Financeiro de 2019, poderão ser corrigidos, em conformidade com as variações do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal em substituição a este, quando da elaboração das propostas anuais e considerar-se-á, ainda, os preços praticados no mercado. As Funções de Governo, previstas na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, ficam distribuídas através das Subfunções, Programas Projetos, Atividades e Operações Especiais previstos nos Anexos Integrantes desta Lei, obedecidas suas fontes de receitas vinculadas, os quais serão executados através de seus respectivos Órgãos e Unidades, em razão da própria Organização Administrativa deste Ente Federado. A presente programação teve como base fundamental às necessidades regionalizadas e prioritárias da Comunidade, em consonância com os interesses da Administração Municipal, alicerçadas na legislação vigente e consoante à matéria, especialmente, na Constituição Federal, Constituição Estadual, Constituição Municipal e demais legislações vigentes. O objetivo da alteração do Plano Plurianual é de buscar o desenvolvimento coordenado do Município em todos os seus níveis em consonância com as Funções de Governo definidas na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, buscando atingir como meta principal à satisfação da Comunidade, segundo os prescritos nesta Lei. A Secretaria Municipal da Fazenda, efetuará as Transferências Financeiras ao Poder Legislativo Municipal, aos Fundos Municipais e sua Autarquia, dentro de suas disponibilidades financeiras, obedecidas às normas legais e constitucionais. Interpreta-se como número da “Ação” o número do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, ou seja, os últimos quatros algarismos, os quais serão também representados desta forma no Orçamento Geral do Município. Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de dois mil e dezenove.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.040/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 07 de novembro de 2018.
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistente Social
Presidente: Adriane Brassiani _______________________________________________
Vice-Presidente: Ivo Schaeffer ______________________________________________
Relator: Carmem Gorczveski _______________________________________________
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº040/2018
MATÉRIA: PROMOVE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, LEI MUNICIPAL Nº. 2.338/2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.040/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo municipal, encaminhou a esta casa legislativa o Projeto de Lei n.040/2018. Que fica promovido a revisão do Plano Plurianual do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, constante da lei Municipal nº. 2.338, de 16 de outubro de 2017, para execução no Exercício Financeiro de 2019, na ordem de R$ (23.330.000,00) vinte e três milhões, trezentos e trinta mil reais), em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal, bem como, na Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, segundo o estabelecido nos Anexos desta Lei. As Receitas destinadas ao financiamento dos programas previstos nesta Lei, serão as instituídas pelo Código Tributário Municipal, Transferências Constitucionais e legais, além de convênios e outros advindos dos Governos Federal e Estadual, dispostos nos Anexos integrante desta Lei. A programação da execução da despesa prevista na revisão do Plano Plurianual do Exercício Financeiro de 2019, são as prescritas nos Anexos integrantes desta Lei, elaborados em consonância com os ditames prescritos na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; Portaria Interministerial nº. 163, de 4 e maio de 2001; Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999; Portaria 519/2001, Portaria nº. 340/2006, Portaria Conjunta nº. 02, de 8 de agosto de 2007, Portaria Conjunta nº. 01/2010; Portaria nº. 462/2009; Lei Complementar nº. 101/2000; Portaria nº. 407/2011 e demais legislações pertinentes à matéria. Os valores orçamentados para o Exercício Financeiro de 2019, poderão ser corrigidos, em conformidade com as variações do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal em substituição a este, quando da elaboração das propostas anuais e considerar-se-á, ainda, os preços praticados no mercado. As Funções de Governo, previstas na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, ficam distribuídas através das Subfunções, Programas Projetos, Atividades e Operações Especiais previstos nos Anexos Integrantes desta Lei, obedecidas suas fontes de receitas vinculadas, os quais serão executados através de seus respectivos Órgãos e Unidades, em razão da própria Organização Administrativa deste Ente Federado. A presente programação teve como base fundamental às necessidades regionalizadas e prioritárias da Comunidade, em consonância com os interesses da Administração Municipal, alicerçadas na legislação vigente e consoante à matéria, especialmente, na Constituição Federal, Constituição Estadual, Constituição Municipal e demais legislações vigentes. O objetivo da alteração do Plano Plurianual é de buscar o desenvolvimento coordenado do Município em todos os seus níveis em consonância com as Funções de Governo definidas na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, buscando atingir como meta principal à satisfação da Comunidade, segundo os prescritos nesta Lei. A Secretaria Municipal da Fazenda, efetuará as Transferências Financeiras ao Poder Legislativo Municipal, aos Fundos Municipais e sua Autarquia, dentro de suas disponibilidades financeiras, obedecidas às normas legais e constitucionais. Interpreta-se como número da “Ação” o número do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, ou seja, os últimos quatros algarismos, os quais serão também representados desta forma no Orçamento Geral do Município. Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de dois mil e dezenove.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.040/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 07 de novembro de 2018.
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistente Social
Presidente: Adriane Brassiani _______________________________________________
Vice-Presidente: Ivo Schaeffer ______________________________________________
Relator: Carmem Gorczveski _______________________________________________
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