Parecer - Parecer Das Comissões em conjunta 1-2 e 4 de 14/02/2018 por (PROJETO LEI ORDINÁRIA nº 9 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Das Comissões em conjunta 1-2 e 4
Data
14/02/2018
Autor
Ementa
REUNIÃO DE COMISSÃO CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº009/2018
MATÉRIA: Autoriza o chefe do poder executivo municipal de Anchieta – (SC), a proceder a concessão de transferência de recursos financeiros à APAE – associação de pais e amigos dos excepcionais e contém outras providências.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.009/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.009/2018, que propõe-se por meio deste Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, autorizado a proceder a transferência de recursos financeiros para a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, entidade sem fins lucrativos, Declarada de Utilidade Pública conforme Lei Municipal nº. 679, de 23 de abril de 1986, com sede neste Ente Federado, na importância de até R$ 33.00,00 (trinta e três mil reais) no ano, sendo este valor repassado em parcelas mensais e sucessivas no período de março a dezembro de 2018, no valor de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, objetivando a manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias. A Concessão será efetuada através de depósito dos recursos financeiros em conta corrente individualizada e vinculada junto a Bancos Oficiais, movimentados por cheques nominais e individuais por credor. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à devida comprovação de sua aplicação, em conformidade com a legislação vigente. As despesas impugnadas pelo Executivo Municipal, em razão das normas preconizadoras, serão obrigatoriamente corrigidas na forma da legislação, acrescida de juros legais e recolhida em favor do erário municipal. Os saldos não aplicados no prazo previsto nesta lei, deverão obrigatoriamente ser recolhidos em favor do Erário Municipal. Serão responsáveis pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos, o Ordenador Primário – Presidente e o Ordenador Secundário – Tesoureiro. As prestações de contas dos recursos recebidos serão apresentadas ao Executivo Municipal, em uma via, dentro dos prazos previstos nesta lei, conforme documentos constantes na Instrução Normativa T.C 14/2012 do Tribunal de Contas do estado de SC. As cópias e/ou documentos anexos à prestação de contas da entidade, deverão estar rigorosamente legíveis, ou seja, sem rasuras ou entrelinhas. As cópias e/ou documentos, parte integrantes da prestação de contas, deverão obrigatoriamente comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, além de estarem vistados pelos Ordenadores. Fica, igualmente, o Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato, se necessário for, o processo da aplicação e tomada de conta dos recursos transferidos, visando o bom emprego do dinheiro público. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do Orçamento Vigente as seguintes dotações:
ÓRGÃO 05: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
UNIDADE 06: ENSINO ESPECIAL
FUNCIONAL: 12.367.0011.2.025 – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA Á
ENTIDADES APAE
(84) 3.3.50.00.00.00.00.00.0334 – Transf. a Instit. Privadas sem Fins Lucrativos
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.009/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 14 de fevereiro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Maria Helena Trentin _______________________________________
Vice-Presidente: Neri Gaspar __________________________________________
Relator: Leandro da Rosa _____________________________________________
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Presidente: Adriane Brassiani __________________________________________
Vice-Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ____________________________________________
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº009/2018
MATÉRIA: Autoriza o chefe do poder executivo municipal de Anchieta – (SC), a proceder a concessão de transferência de recursos financeiros à APAE – associação de pais e amigos dos excepcionais e contém outras providências.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.009/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.009/2018, que propõe-se por meio deste Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, autorizado a proceder a transferência de recursos financeiros para a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, entidade sem fins lucrativos, Declarada de Utilidade Pública conforme Lei Municipal nº. 679, de 23 de abril de 1986, com sede neste Ente Federado, na importância de até R$ 33.00,00 (trinta e três mil reais) no ano, sendo este valor repassado em parcelas mensais e sucessivas no período de março a dezembro de 2018, no valor de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, objetivando a manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias. A Concessão será efetuada através de depósito dos recursos financeiros em conta corrente individualizada e vinculada junto a Bancos Oficiais, movimentados por cheques nominais e individuais por credor. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à devida comprovação de sua aplicação, em conformidade com a legislação vigente. As despesas impugnadas pelo Executivo Municipal, em razão das normas preconizadoras, serão obrigatoriamente corrigidas na forma da legislação, acrescida de juros legais e recolhida em favor do erário municipal. Os saldos não aplicados no prazo previsto nesta lei, deverão obrigatoriamente ser recolhidos em favor do Erário Municipal. Serão responsáveis pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos, o Ordenador Primário – Presidente e o Ordenador Secundário – Tesoureiro. As prestações de contas dos recursos recebidos serão apresentadas ao Executivo Municipal, em uma via, dentro dos prazos previstos nesta lei, conforme documentos constantes na Instrução Normativa T.C 14/2012 do Tribunal de Contas do estado de SC. As cópias e/ou documentos anexos à prestação de contas da entidade, deverão estar rigorosamente legíveis, ou seja, sem rasuras ou entrelinhas. As cópias e/ou documentos, parte integrantes da prestação de contas, deverão obrigatoriamente comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, além de estarem vistados pelos Ordenadores. Fica, igualmente, o Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato, se necessário for, o processo da aplicação e tomada de conta dos recursos transferidos, visando o bom emprego do dinheiro público. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do Orçamento Vigente as seguintes dotações:
ÓRGÃO 05: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
UNIDADE 06: ENSINO ESPECIAL
FUNCIONAL: 12.367.0011.2.025 – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA Á
ENTIDADES APAE
(84) 3.3.50.00.00.00.00.00.0334 – Transf. a Instit. Privadas sem Fins Lucrativos
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.009/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 14 de fevereiro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Maria Helena Trentin _______________________________________
Vice-Presidente: Neri Gaspar __________________________________________
Relator: Leandro da Rosa _____________________________________________
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Presidente: Adriane Brassiani __________________________________________
Vice-Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ____________________________________________
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