Parecer - Parecer Das Comissões em conjunta 1 e 4 de 18/04/2018 por (PROJETO LEI ORDINÁRIA nº 16 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Das Comissões em conjunta 1 e 4
Data
18/04/2018
Autor
Ementa
REUNIÃO DE COMISSÃO CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº016/2018
MATÉRIA: Reestrutura o conselho municipal de saúde de Anchieta e dá outras providências
ASSUNTO: Projeto de Lei n.016/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.016/2018, que propõe-se por meio deste tem como finalidade reestruturado o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão colegiado e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS –, no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município em conformidade com as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90, Lei Complementar 141/2012 e Resolução 453 de 10 de maio de 2012. Pelo presente ato ficam revogadas as Leis Municipais nº 950 de 24 de agosto de 1994 e nº 1.881 de 10 de outubro de 2011.
Capítulo III: Da Estrutura e do Funcionamento Seção I: Da Composição. O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 20 (vinte)_membros, sendo 50% destes representantes de entidades de usuários, 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo a quantidade de membros definida em:
I – 05 (cinco) representantes do Governo Municipal e prestador de serviço:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
II – 05 (cinco) representantes de entidades de trabalhadores da Saúde:
a) 01 (um) representante dos trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde com atribuições de nível superior;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde com atribuições de nível técnico ou médio;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no município na área da odontologia;
d) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no município na área de fisioterapia e/ou Educação Física;
e) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no município na área de análises clínicas e/ou psicologia/psiquiatria/nutrição;
III – 10 (dez) representantes de Entidades de Usuários do SUS:
a) Representante de Associação dos Doadores de Sangue;
b) Representante de Associação de Pessoas com Deficiência;
c) Representante de Associação que que desenvolva trabalho com crianças;
d) Representante de entidade que desenvolva trabalho com plantas medicinais e/ou fitoterapia;
e) Representante de entidade que fomenta a alimentação saudável aliada a produção orgânica;
f) Representante de associações de idosos;
g) Representante de Associação do Comércio, Industrial e/ou Prestadores de Serviços;
h) Representante das Igrejas instituídas no Município;
i) Representante de Associações constituídas por jovens;
j) Representante de Associações que desenvolvem trabalho de gênero;
A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada e atuante no município. A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. O mandato dos membros do CMS terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período. Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das representações legais constituídas.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.016/2018.
E
ste é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 18 de abril de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Presidente: Adriane Brassiani __________________________________________
Vice-Presidente: Marcos Do Prado__________________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ____________________________________________
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº016/2018
MATÉRIA: Reestrutura o conselho municipal de saúde de Anchieta e dá outras providências
ASSUNTO: Projeto de Lei n.016/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.016/2018, que propõe-se por meio deste tem como finalidade reestruturado o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão colegiado e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS –, no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município em conformidade com as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90, Lei Complementar 141/2012 e Resolução 453 de 10 de maio de 2012. Pelo presente ato ficam revogadas as Leis Municipais nº 950 de 24 de agosto de 1994 e nº 1.881 de 10 de outubro de 2011.
Capítulo III: Da Estrutura e do Funcionamento Seção I: Da Composição. O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 20 (vinte)_membros, sendo 50% destes representantes de entidades de usuários, 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo a quantidade de membros definida em:
I – 05 (cinco) representantes do Governo Municipal e prestador de serviço:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
II – 05 (cinco) representantes de entidades de trabalhadores da Saúde:
a) 01 (um) representante dos trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde com atribuições de nível superior;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde com atribuições de nível técnico ou médio;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no município na área da odontologia;
d) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no município na área de fisioterapia e/ou Educação Física;
e) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde que prestam serviço no município na área de análises clínicas e/ou psicologia/psiquiatria/nutrição;
III – 10 (dez) representantes de Entidades de Usuários do SUS:
a) Representante de Associação dos Doadores de Sangue;
b) Representante de Associação de Pessoas com Deficiência;
c) Representante de Associação que que desenvolva trabalho com crianças;
d) Representante de entidade que desenvolva trabalho com plantas medicinais e/ou fitoterapia;
e) Representante de entidade que fomenta a alimentação saudável aliada a produção orgânica;
f) Representante de associações de idosos;
g) Representante de Associação do Comércio, Industrial e/ou Prestadores de Serviços;
h) Representante das Igrejas instituídas no Município;
i) Representante de Associações constituídas por jovens;
j) Representante de Associações que desenvolvem trabalho de gênero;
A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada e atuante no município. A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. O mandato dos membros do CMS terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período. Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das representações legais constituídas.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.016/2018.
E
ste é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 18 de abril de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Presidente: Adriane Brassiani __________________________________________
Vice-Presidente: Marcos Do Prado__________________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ____________________________________________
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