Parecer - Parecer Das Comissões em conjunta 1 e 4 de 16/05/2018 por (PROJETO LEI ORDINÁRIA nº 17 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Das Comissões em conjunta 1 e 4
Data
16/05/2018
Autor
Ementa
REUNIÃO DE COMISSÃO CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº017/2018
MATÉRIA: ALTERA O ARTIGO 6º E 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.313 DE 02 DE MAIO DE 2017 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, CURSOS PRÉ VESTIBULAR E ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – SC.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.017/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o Projeto de Lei n.017/2018, que propõe alterações no Artigo 6º e 7º da Lei Municipal nº 2.313/2017,
Art. 1º O Art. 6º da Lei Municipal n 2.313 de 02 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O estudante não fará jus ou perderá o auxílio concedido através do Programa Municipal de concessão de auxílio financeiro, destinado ao custeio de transporte intermunicipal, instituído na presente Lei quando ficar comprovada, a qualquer momento, que fez informações falsas para obter o benefício, recusar prestar esclarecimentos requeridos pela municipalidade, não comprovar a prestação de serviço voluntário e não realizar a prestação de contas do recurso recebido.
Parágrafo único. Os cadastros e a conferência da prestação de contas dos beneficiários será feito por comissão especial, constituída, no mínimo por 5 (cinco) membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. Art. 2º O artigo 7º da Lei Municipal n 2.313 de 02 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Como forma de contrapartida, os estudantes beneficiados com o auxílio financeiro previsto nesta Lei, deverão prestar 4 (quatro) horas de serviço voluntário no semestre em que receberem o auxílio, conforme convocação do Município de Anchieta, podendo ser em atividades de caráter assistencial, educacional, cultural, administrativas, ambientais, organizadas ou apoiadas pela municipalidade.
Estabelecendo a obrigatoriedade da prestação de contas do recebido por meio da prestação de serviço voluntário de forma obrigatória.
A obrigação de prestar contas do recurso recebido é uma obrigação legal, estabelecida nas normativas do tribunal de contas, por isso é necessário tornar obrigatório a prestação de serviço voluntário em contrapartida ao recurso recebido.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.017/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 16 de maio de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Maria Helena Trentin _______________________________________
Vice-Presidente: Neri Gaspar __________________________________________
Relator: Leandro da Rosa _____________________________________________
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Presidente: Adriane Brassiani __________________________________________
Vice-Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ____________________________________________
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº017/2018
MATÉRIA: ALTERA O ARTIGO 6º E 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.313 DE 02 DE MAIO DE 2017 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, CURSOS PRÉ VESTIBULAR E ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – SC.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.017/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o Projeto de Lei n.017/2018, que propõe alterações no Artigo 6º e 7º da Lei Municipal nº 2.313/2017,
Art. 1º O Art. 6º da Lei Municipal n 2.313 de 02 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O estudante não fará jus ou perderá o auxílio concedido através do Programa Municipal de concessão de auxílio financeiro, destinado ao custeio de transporte intermunicipal, instituído na presente Lei quando ficar comprovada, a qualquer momento, que fez informações falsas para obter o benefício, recusar prestar esclarecimentos requeridos pela municipalidade, não comprovar a prestação de serviço voluntário e não realizar a prestação de contas do recurso recebido.
Parágrafo único. Os cadastros e a conferência da prestação de contas dos beneficiários será feito por comissão especial, constituída, no mínimo por 5 (cinco) membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. Art. 2º O artigo 7º da Lei Municipal n 2.313 de 02 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Como forma de contrapartida, os estudantes beneficiados com o auxílio financeiro previsto nesta Lei, deverão prestar 4 (quatro) horas de serviço voluntário no semestre em que receberem o auxílio, conforme convocação do Município de Anchieta, podendo ser em atividades de caráter assistencial, educacional, cultural, administrativas, ambientais, organizadas ou apoiadas pela municipalidade.
Estabelecendo a obrigatoriedade da prestação de contas do recebido por meio da prestação de serviço voluntário de forma obrigatória.
A obrigação de prestar contas do recurso recebido é uma obrigação legal, estabelecida nas normativas do tribunal de contas, por isso é necessário tornar obrigatório a prestação de serviço voluntário em contrapartida ao recurso recebido.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.017/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 16 de maio de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Maria Helena Trentin _______________________________________
Vice-Presidente: Neri Gaspar __________________________________________
Relator: Leandro da Rosa _____________________________________________
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Presidente: Adriane Brassiani __________________________________________
Vice-Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ____________________________________________
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