Votação Simbólica
Matéria: EMENDA nº 2 de 2026
Ementa: Propõe a modificação dos artigos que seguem: Art. 4º A participação comprovada, com frequência e aproveitamento, nas capacitações instituídas por esta Lei, será (acrescenta) poderá ser considerada formação continuada, para fins de pontuação para progressão funcional na carreira do servidor público municipal. Observando as diretrizes da Lei Complementar 111/2022. Art. 5º Os gestores dos órgãos e entidades da administração pública municipal deverão (acrescenta) poderão assegurar a liberação dos servidores, durante o horário de expediente, para a participação nas atividades de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração ou contagem de tempo de serviço.

Votos
Sim: 8
Não: 0
Abstenções: 0


Resultado da Votação: Aprovada por unanimidade

Observações