EMENDA nº 1 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA
Ano
2019
Número
1
Data de Apresentação
03/04/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA SIMPLES
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
EMENDA
Número
1
Ano
2019
Local de Origem
PODER JUDICIÁRIO
Data
Dados Textuais
Ementa
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº018/2019.
O Vereador, que subscreve esta proposta de emenda, depois de cumpridas todas as formalidades legais e regimentais, requer aprovação, para alterar dispositivos do Projeto de Lei n. 018/2019.
O § 6º, do art. 5º, passa ter a seguinte redação:
Art. 5º,
§6º Havendo necessidade motorista para auxiliar conselheiro tutelar sem CNH, que seja designado motorista de carreira para prestar esse serviço na escala do respectivo conselheiro.
O inciso V, do art. 16, passa ter a seguinte redação
V – ensino superior completo ou em curso.
O §9º, do art. 30, passa ter a seguinte redação:
Art. 30
§9º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas respectivas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta-SC, em 03 abril de 2019.
AO PROJETO DE LEI Nº018/2019.
O Vereador, que subscreve esta proposta de emenda, depois de cumpridas todas as formalidades legais e regimentais, requer aprovação, para alterar dispositivos do Projeto de Lei n. 018/2019.
O § 6º, do art. 5º, passa ter a seguinte redação:
Art. 5º,
§6º Havendo necessidade motorista para auxiliar conselheiro tutelar sem CNH, que seja designado motorista de carreira para prestar esse serviço na escala do respectivo conselheiro.
O inciso V, do art. 16, passa ter a seguinte redação
V – ensino superior completo ou em curso.
O §9º, do art. 30, passa ter a seguinte redação:
Art. 30
§9º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas respectivas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta-SC, em 03 abril de 2019.
Indexação
Observação