Parecer - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de 07/11/2018 por (PROJETO LEI ORDINÁRIA nº 41 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data
07/11/2018
Autor
Ementa
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº041/2018
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.041/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo municipal, encaminhou a esta casa legislativa o Projeto de Lei n.041/2018. Que fica em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2o, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2019, compreendendo: as prioridades e metas da administração pública municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública municipal; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências financeiras oficiais; as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e, as disposições gerais. Em consonância com o art. 165, § 2º. da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019, que estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo Município.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.041/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 07 de novembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº041/2018
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.041/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo municipal, encaminhou a esta casa legislativa o Projeto de Lei n.041/2018. Que fica em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2o, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2019, compreendendo: as prioridades e metas da administração pública municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública municipal; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências financeiras oficiais; as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e, as disposições gerais. Em consonância com o art. 165, § 2º. da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019, que estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano, levando em consideração a política desenvolvida pelo Município.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.041/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 07 de novembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
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