Parecer - PARECER REUNIÃO COMISSÃO 1 de 11/01/2019 por (PROJETO LEI ORDINÁRIA nº 51 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
PARECER REUNIÃO COMISSÃO 1
Data
11/01/2019
Autor
Ementa
REUNIÃO DE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº051/2018
MATÉRIA: REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ASSUNTO: Projeto de Lei n.051/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.051/2018, que tem como finalidade: O projeto de Lei que apresentamos para apreciação do Poder Legislativo tem o objetivo de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. A Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, Lei da Probidade Empresarial e Lei da Empresa Limpa, atribui responsabilidade civil e administrativa às pessoas jurídicas que praticarem alguma ação ilícita, como corromper agentes públicos, fraudar licitações ou contratos públicos. Tais empresas poderão ser multadas em valores que chegam a R$ 60 milhões ou até 20% do faturamento bruto. Além dos motivos apresentados, a regulamentação desta Lei, foi destacada pelo Ministério Público em Questionário encaminhado a todos os municípios catarinenses, cujo objetivo é fortalecer a atuação das controladorias internas municipais, visando à prevenção de atos ilícitos na Administração Pública Municipal.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável ao prosseguimento.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, está Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.051/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 12 de dezembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº051/2018
MATÉRIA: REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ASSUNTO: Projeto de Lei n.051/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.051/2018, que tem como finalidade: O projeto de Lei que apresentamos para apreciação do Poder Legislativo tem o objetivo de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. A Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, Lei da Probidade Empresarial e Lei da Empresa Limpa, atribui responsabilidade civil e administrativa às pessoas jurídicas que praticarem alguma ação ilícita, como corromper agentes públicos, fraudar licitações ou contratos públicos. Tais empresas poderão ser multadas em valores que chegam a R$ 60 milhões ou até 20% do faturamento bruto. Além dos motivos apresentados, a regulamentação desta Lei, foi destacada pelo Ministério Público em Questionário encaminhado a todos os municípios catarinenses, cujo objetivo é fortalecer a atuação das controladorias internas municipais, visando à prevenção de atos ilícitos na Administração Pública Municipal.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável ao prosseguimento.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, está Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.051/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 12 de dezembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
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Texto Integral