Parecer - PARECER REUNIÃO CONJUNTA 1-3 de 18/12/2018 por (PROJETO LEI COMPLEMENTAR nº 10 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

PARECER REUNIÃO CONJUNTA 1-3

Data

18/12/2018

Autor

 

Ementa

REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO

PARECER DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº010/2018

MATÉRIA: INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ATUALIZAÇÕES.
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n.010/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei Complementar n.010/2018 tem por finalidade que institui o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, implementando em nosso município o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Geral Municipal), objeto da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal 11.598/2007 e Lei Estadual 17.071/2017. Inicialmente, cabe ressaltar, que a citada Lei Complementar n°. 123/2006 teve por objetivo atender as determinações constitucionais de tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, contidas nos artigos 146, 170 e 179, da nossa Carta Magna. Referida Lei determina, por meio do §1º, do artigo 77, abaixo citado, que os Municípios realizem as alterações na legislação com o escopo de que seja assegurado o tratamento jurídico estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução. O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. Além da necessidade legal objetivada, é de todo o interesse público a adoção desse Estatuto, porquanto define as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microemprendedores individuais, reconhecidamente grandes geradores de emprego e renda, como agentes estratégicos de desenvolvimento local e regional. Não tenho dúvida que o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propiciará no município o estabelecimento de políticas públicas de grande impacto para o desenvolvimento local integrado e sustentado, no que se refere à geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade, incentivo à inovação, fortalecimento da economia, com benefícios diretos para toda a sociedade.
Resumo do Conteúdo do Projeto de Lei.
Compõem a presente proposta:
1. A recepção do Estatuto da MPE na legislação interna do Município e aplicabilidade;
2. A recepção da Lei Federal 11.598/2007, REDESIM, que traz a simplificação e desburocratização para os pequenos negócios, as regras que desburocratizam a inscrição, baixa, alterações e outros assuntos relativos à legalização e autorização de funcionamento das empresas:
- Instituição do Alvará de Funcionamento Provisório, auto declaração com a recepção da Lei Estadual 17.071/2017;
- Instituição da Consulta Prévia para funcionamento dos estabelecimentos, com aplicabilidade de prazo estabelecido em Lei Federal;
- Adoção do CNAE-fiscal para utilização no cadastro e nos registros do Município;
- Criação da Sala do Empreendedor: local único para orientação ao empresário sobre vários assuntos de seu interesse, funcionando igualmente como guichê único;
- Adoção de procedimentos simplificados para atendimentos dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- Autorização para funcionamento de pequenos estabelecimentos no âmbito residencial;
- Processo de registro simplificado para o Microempreendedor Individual;
- Alvará de Licença para atividade.
5. Recepcionar o SIMPLES NACIONAL na legislação interna do município, inclusive determinando ao Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecer os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL.
6. Regras de acesso ao mercado: uso do poder de compra do Município como fator de desenvolvimento das MPE. São regras de preferência para aquisições de produtos e serviços de micro e pequenas empresas locais e regionais, tais como:
- Exigência para que as compras municipais sejam planejadas visando à inclusão de micro e pequenas empresa locais, salvo razões expressas no processo de licitação;
- Adoção das regras de compras preferenciais existentes no Estatuto: licitações exclusivas nas compras até R$ 80.000,00; cotas exclusivas de até 25% nas compras de itens divisíveis;
critério de desempate favorável às MPE; exigência de subcontratação de MPE locais ou regionais; comprovação da regularidade fiscal somente na assinatura do contrato;
- Exigência de compras de produtos locais;
- Instituição do Cadastro Municipal de MPE e Criação do Certificado de Regularidade Cadastral.
7. Institui no Município a Fiscalização Orientadora: a proposição determina que nas fiscalizações de natureza não tributária (vigilância sanitária, ambiental, prevenção contra incêndios, etc.), a fiscalização seja prioritariamente orientativa e não punitiva. Em decorrência, manda que se observe o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização ou se estiver frente a atividades ou situações consideradas de alto risco pela legislação.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, está Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei Complementar n.010/2018,
Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Anchieta/SC, 18 de dezembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________


Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Vice-Presidente: Pedro Benatti __________________________________________
Relator: Vilson Luiz Rossato ____________________________________________

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