Parecer - PARECER REUNIÃO CONJUNTA 1-2-3 de 18/12/2018 por (PROJETO LEI COMPLEMENTAR nº 11 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

PARECER REUNIÃO CONJUNTA 1-2-3

Data

18/12/2018

Autor

 

Ementa

REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, E A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO

PARECER DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº011/2018

MATÉRIA: ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n.011/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei Complementar n.011/2018, que tem como finalidade: Inicialmente, estamos propondo alterações no artigo 95 da Lei Complementar nº 001/2005, na alínea ‘b’, dos incisos I e II, o inciso III e as alíneas ‘a’ e ‘b’, do § 3º. O artigo 94 trata das multas que deverão ser aplicadas e calculadas em razão de infrações tributárias cometidas por prestadores, devidamente apuradas em ação fiscal da autoridade fiscal municipal. A proposta é aumentar o valor das multas para os casos em que o débito for apurado mediante ação de fiscal, ou seja, quando o setor de fiscalização tributária instaurar um “procedimento administrativo fiscal”, através de suas autoridades fiscais, no qual se verificou forte indício de não recolhimento ou recolhimento a menor de um tributo, declarado pela própria empresa (geralmente ISSQN). O aumento da multa se propõe em ambos os casos a provocar a precaução do contribuinte, desestimulando-o a cometer a infração por um lado e penalizando-o por outro, se insistir na má conduta. Na alínea ‘b’ dos incisos I e II, a alíquota está sendo majorada/aumentada de 5% para 50%, ao passo que no inciso III, o aumento é de 20% para 75%. Nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 3º, as alíquotas estão sendo reduzidas, pois tratam de um desconto na multa para quem paga ou parcela o débito tributário lançado e inscrito em dívida ativa. Estas alterações estão sendo propostas, pois entendemos que o contribuinte do ISSQN, que por lei tem o dever de homologar e pagar o imposto devido corretamente não o faz, com o único propósito de enganar o fisco municipal e aguardar pelo transcurso do prazo decadencial que é de 5 (cinco) anos, sendo que após este prazo o fisco municipal perde o direito de lançar e cobrar o tributo eventualmente não recolhido (este prazo é chamado de ‘decadência’). Como o próprio Ministério Público estadual, em eventos realizados no ‘Programa Saúde Fiscal dos Municípios’, sempre se manifestou no sentido de que o contribuinte mau pagador somente muda de atitude a partir do momento que estará sujeito ao pagamento de ‘multas’ mais vultosas, sendo desinteressante economicamente tentar sonegar ou atrasar o pagamento dos impostos devidos. Expressão que se usa: “quando doer no seu próprio bolso.”.

Em sequência propomos alterar a tabela I, instituída pelo § 1º, do artigo 113 e a tabela VII, instituída no § 7º, do artigo 113. A tabela I refere ao valor genérico do metro quadrado do terreno e a tabela VII do valor genérico do metro quadrado, conforme caracterização da edificação. Atualmente o município utiliza valores genéricos do metro quadrado do terreno e do metro quadrado conforme caracterização da edificação, instituídos no ano de 2005, ou seja, 14 anos atrás. Ocorreu, com absoluta certeza a elevação dos valores dos imóveis urbanos, tanto o terreno como as edificações de lá para cá, e os valores atribuídos pelo município para cálculo do valor venal estagnaram em 2005. É oportuno informar que o valor venal do terreno somado ao valor venal da edificação é a base de cálculo do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Com isso, o Município deixa de arrecadar o que poderia arrecadar, influenciando diretamente na prestação de serviços públicos, principalmente na infraestrutura urbana. Neste sentido, o projeto de lei que apresentamos propõe um pequeno reajuste de 10% (dez por cento) no metro quadrado do valor genérico do metro quadrado do terreno e do valor genérico do metro quadrado, conforme caracterização da edificação, valores estes que ficarão ainda muito aquém do valor real dos imóveis. Os valores atuais e os valores propostos estão descritos nas tabelas abaixo para efeitos comparativos:

Por fim, a exemplo de outros municípios, propomos promover atualização gradual da taxa de coleta de lixo em nosso município, promovendo a atualização de 15% para 2019, 10% para o ano de 2020, 10% para o ano de 2021, 10% para o ano de 2022 e 10% para o ano de 2023.
Para justificar a necessidade desta atualização, destacamos o déficit existente entre a arrecadação dos contribuintes e o pagamento efetuado a contratada, prestadora da coleta e destinação do lixo produzido, no ano de 2017 e 2018: No ano de 2017 o valor empenhado relativo às despesas para a coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais urbanos foi de R$ 219.624,27 (Duzentos e dezenove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos). O Município efetuou o lançamento de R$ 77.439,15 (Setenta e sete mil reais, quatrocentos e trinta e nove reais e quinze centavos) e arrecadou R$ 72.030,29 (Setenta e dois mil, trinta reais e vinte e nove centavos) . No ano de 2018, o valor empenhado para a coleta de transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais urbanos foi de R$ 214.200,00 (Duzentos e catorze mil e duzentos reais). O Município efetuou o lançamento de R$ 110.119,05 (Cento e dez mil e cento e dezenove reais e cinco centavos) e arrecadou R$ 100.002,47 (Cem mil e dois reais e quarenta e sete centavos). Para o ano de 2018, com a parcial atualização do cadastro imobiliário realizada em 2017, inserimos 453 novos imóveis para pagamento de taxa de lixo. Nestes imóveis, o serviço era fornecido, mas não havia pagamento da taxa ou ainda porque separamos cadastros que antes eram únicos, principalmente nos casos de prédios com apartamentos, salas comerciais em conjunto com residências. Com esta inserção de novos imóveis pretendia-se arrecadar R$ 32.179,87, no entanto o valor arrecadado até o momento foi de R$ 25.645,87, pois parte dos pagamentos ainda não foram efetuados. Coma atualização da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), busca-se a diminuição do déficit, a nível de cerca de 10% em 2023, ou seja cerca de 10% do serviço continuará sendo pago com recursos de outras fontes. Anexo a esta justificativa, segue a memória de cálculo, com a evolução da TCL até 2023 e também com os valores a serem praticados em 2019, com destaque para os valores a mais que serão pagos de acordo com cada local e frequência de coleta. Outrossim, reafirmamos que as alterações propostas são necessárias para a saúde fiscal e a justiça tributária em nosso Município. Enfatizamos que além dos dados e motivos apresentados nesta justificativa, temos por referência o termo de cooperação técnica nº 033/2016/MP, firmado entre o Município de Anchieta e o Ministério Público de Santa Catarina em 14 de junho de 2016 que versa sobre o compromisso do Poder Executivo aperfeiçoar a legislação tributária municipal.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável ao prosseguimento.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, está Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei Complementar n.011/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 18 de dezembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________


Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Maria Helena Trentin _______________________________________
Vice-Presidente: Neri Gaspar __________________________________________
Relator: Leandro da Rosa _____________________________________________


Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Vice-Presidente: Pedro Benatti __________________________________________
Relator: Vilson Luiz Rossato ____________________________________________

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