EMENDA nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
19/01/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
19/01/2026
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
EMENDA
Número
01
Ano
2026
Local de Origem
PODER LEGISLATIVO
Data
19/01/2026
Dados Textuais
Ementa
O Art. 3º, Caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º recebem a seguinte redação:
Art. 3º Perderá o direito ao auxílio alimentação, no mês, o servidor que faltar ao expediente por 1 (um) ou mais dias de efetivo serviço sem justificativa e sem requerimento prévio de compensação no banco de horas.
§ 1º Não perderá o direito ao auxílio alimentação, o servidor afastado por motivo de doença ou licença maternidade e paternidade.
§2º A falta ao expediente em qualquer hipótese deverá ser comunicada por escrito para a chefia imediata, constando os motivos da ausência ao trabalho.
§ 3º A chefia imediata deverá encaminhar ao setor de recursos humanos, o comunicado da ausência. Se for o caso de doença ou licença maternidade, conforme prevê a Lei Complementar 113/2022, a justificativa deverá estar acompanhada com o atestado médico.
§ 4º Quando a falta ao expediente ocorrer após o lançamento da folha de pagamento, esta será considerada para cálculo no mês subsequente.
Art. 3º Perderá o direito ao auxílio alimentação, no mês, o servidor que faltar ao expediente por 1 (um) ou mais dias de efetivo serviço sem justificativa e sem requerimento prévio de compensação no banco de horas.
§ 1º Não perderá o direito ao auxílio alimentação, o servidor afastado por motivo de doença ou licença maternidade e paternidade.
§2º A falta ao expediente em qualquer hipótese deverá ser comunicada por escrito para a chefia imediata, constando os motivos da ausência ao trabalho.
§ 3º A chefia imediata deverá encaminhar ao setor de recursos humanos, o comunicado da ausência. Se for o caso de doença ou licença maternidade, conforme prevê a Lei Complementar 113/2022, a justificativa deverá estar acompanhada com o atestado médico.
§ 4º Quando a falta ao expediente ocorrer após o lançamento da folha de pagamento, esta será considerada para cálculo no mês subsequente.
Indexação
Observação