Parecer - Parecer Das Comissões em conjunta 1 e 3 de 26/09/2018 por (PROJETO LEI ORDINÁRIA nº 39 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Das Comissões em conjunta 1 e 3
Data
26/09/2018
Autor
Ementa
REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, E A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº039/2018
MATÉRIA: ALTERA O ARTIGO 3º, INCISO I E REVIGORA O ANEXO I DA LEI Nº1808 DE 10 DE SETEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.039/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.039/2018, que tem como finalidade: O Governo Municipal, planeja realizar procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, para delegar à terceiros a exploração do serviço de que trata a Lei nº 1.808/2010 e 2.010/2013 - Remoção, guarda, o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, em decorrência de infração de trânsito nas vias públicas do município de Anchieta, - mediante concessão de serviço público.
No entanto, faz-se necessário atualizar o preço público pelo serviço, bem como, ampliar os itens que deverão ser cumpridos pelo concessionário.
O Conselho Municipal de Trânsito, ao analisar as Leis 1.808/2010 e 2.010/2013, recomendou ao Governo Municipal as alterações que compõe este projeto de Lei, sendo:
- Acrescentar o requisito de que o permissionário deve dispor de área coberta para abrigar os veículos que porventura estejam danificados, atendendo as normas de vigilância sanitária, evitando assim o acúmulo de água das chuvas;
- Reajustar o preço público pelo serviço, que passará ser de 1,5 (um virgula cinco) UFRM para os veículos descritos no art. 96, II, a: 2, 3, 4, 5, 6 e 7; b: 1, 2, 3, 4 e 5, do CTB no perímetro urbano de Anchieta, e com distância de até 40 km, e de 2,00 (Dois) UFRM aos veículos descritos no art. 96, II, a: 8, 9, 11 e 12; b: 6, 7 e 8; c: 1, 2 e 3 do CTB, no perímetro urbano de Anchieta e com distância de até 40 km em 2,0 (dois) UFRM.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável ao prosseguimento.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.039/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 26 de setembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Vice-Presidente: Pedro Benatti __________________________________________
Relator: Vilson Luiz Rossato ____________________________________________
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº039/2018
MATÉRIA: ALTERA O ARTIGO 3º, INCISO I E REVIGORA O ANEXO I DA LEI Nº1808 DE 10 DE SETEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.039/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.039/2018, que tem como finalidade: O Governo Municipal, planeja realizar procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, para delegar à terceiros a exploração do serviço de que trata a Lei nº 1.808/2010 e 2.010/2013 - Remoção, guarda, o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, em decorrência de infração de trânsito nas vias públicas do município de Anchieta, - mediante concessão de serviço público.
No entanto, faz-se necessário atualizar o preço público pelo serviço, bem como, ampliar os itens que deverão ser cumpridos pelo concessionário.
O Conselho Municipal de Trânsito, ao analisar as Leis 1.808/2010 e 2.010/2013, recomendou ao Governo Municipal as alterações que compõe este projeto de Lei, sendo:
- Acrescentar o requisito de que o permissionário deve dispor de área coberta para abrigar os veículos que porventura estejam danificados, atendendo as normas de vigilância sanitária, evitando assim o acúmulo de água das chuvas;
- Reajustar o preço público pelo serviço, que passará ser de 1,5 (um virgula cinco) UFRM para os veículos descritos no art. 96, II, a: 2, 3, 4, 5, 6 e 7; b: 1, 2, 3, 4 e 5, do CTB no perímetro urbano de Anchieta, e com distância de até 40 km, e de 2,00 (Dois) UFRM aos veículos descritos no art. 96, II, a: 8, 9, 11 e 12; b: 6, 7 e 8; c: 1, 2 e 3 do CTB, no perímetro urbano de Anchieta e com distância de até 40 km em 2,0 (dois) UFRM.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável ao prosseguimento.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.039/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 26 de setembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
Presidente: Ivo Schaeffer __________________________________________
Vice-Presidente: Pedro Benatti __________________________________________
Relator: Vilson Luiz Rossato ____________________________________________
Indexação
Texto Integral