Parecer - PARECER REUNIÃO CONJUNTA 1-2 de 12/12/2018 por (PROJETO LEI ORDINÁRIA nº 53 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
PARECER REUNIÃO CONJUNTA 1-2
Data
12/12/2018
Autor
Ementa
REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº053/2018
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.053/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.053/2018, que tem como finalidade autorizar a manter o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, relativos às contribuições previdenciárias de que tratam da diferença no ajuste da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30/11/2018, ratificando-se as parcelas pagas. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder a Adesão ao parcelamento de que trata o art. 1.º desta Lei. Parágrafo único: A Adesão implica autorização na retenção do Fundo de Participação do Município (FPM) de Anchieta (SC). O prazo de vigência do acordo mencionado no artigo 1º poderá será de 60 (sessenta) prestações mensais, mediante a incidência de multa e juros a serem calculados nos termos da legislação vigente pela SELIC – Taxa Especial de Liquidação e de Custódia, referente ao período de apuração de 11/2013 a 03/2017. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os procedimentos contábeis necessários ao ajustamento dos valores efetivos devidos em favor do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, de acordo com o novo valor apurado após o acordo firmado.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável ao prosseguimento.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, está Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.053/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 12 de dezembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Maria Helena Trentin _______________________________________
Vice-Presidente: Neri Gaspar __________________________________________
Relator: Leandro da Rosa _____________________________________________
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº053/2018
MATÉRIA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei n.053/2018
AUTOR: Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO
O chefe do poder executivo, encaminhou a esta casa legislativa o projeto de lei n.053/2018, que tem como finalidade autorizar a manter o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, relativos às contribuições previdenciárias de que tratam da diferença no ajuste da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30/11/2018, ratificando-se as parcelas pagas. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder a Adesão ao parcelamento de que trata o art. 1.º desta Lei. Parágrafo único: A Adesão implica autorização na retenção do Fundo de Participação do Município (FPM) de Anchieta (SC). O prazo de vigência do acordo mencionado no artigo 1º poderá será de 60 (sessenta) prestações mensais, mediante a incidência de multa e juros a serem calculados nos termos da legislação vigente pela SELIC – Taxa Especial de Liquidação e de Custódia, referente ao período de apuração de 11/2013 a 03/2017. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os procedimentos contábeis necessários ao ajustamento dos valores efetivos devidos em favor do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, de acordo com o novo valor apurado após o acordo firmado.
PARECER
Dito isso, com efeito a iniciativa é do Poder Executivo. O projeto apresentado está formalmente correto e atende à legislação e o princípio constitucional da legalidade. Face ao exposto, cumpridas as determinações legais e regimentais, esta Comissão emite parecer favorável ao prosseguimento.
É o parecer.
VOTO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, regimentais e constitucionais, está Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei n.053/2018.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Anchieta/SC, 12 de dezembro de 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: Vilson Luiz Rossato ________________________________________
Vice-Presidente: Adriane Brassiani ______________________________________
Relator: Carmem Gorczveski ___________________________________________
Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente: Maria Helena Trentin _______________________________________
Vice-Presidente: Neri Gaspar __________________________________________
Relator: Leandro da Rosa _____________________________________________
Indexação
Texto Integral